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Processo:
0000026-51.2025.8.16.0082
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Formosa do Oeste |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. MATERIAL RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 42, § 1º
DA LEI 9.099/95. ARTIGO 8º DA LEI 18.413/2014. ENUNCIADO 80
DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por NELIO SOBCZAK HOC,o que
faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95.
Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção.
O recorrente interpôs recurso inominado no dia 14/11/2025, entretanto, não requereu
justiça gratuita e não realizou o preparo recursal.
Apesar da certidão de mov. 45.1 juntada no dia 17/11/2025, nesta data já haveria expirado
o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, conforme o art. 42, da Lei 9.099/95, cita-se:
Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE:
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso,
qual seja, o preparo tempestivo.
Pelo exposto, nego seguimento, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso
III, do CPC.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, conforme enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000026-51.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000026-51.2025.8.16.0082 Recurso: 0000026-51.2025.8.16.0082 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Recorrente(s): NELIO SOBCZAK HOC Recorrido(s): AUTO MECÂNICA ELBER LTDA RECURSO INOMINADO. MATERIAL RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. ARTIGO 8º DA LEI 18.413/2014. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por NELIO SOBCZAK HOC,o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. O recorrente interpôs recurso inominado no dia 14/11/2025, entretanto, não requereu justiça gratuita e não realizou o preparo recursal. Apesar da certidão de mov. 45.1 juntada no dia 17/11/2025, nesta data já haveria expirado o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, conforme o art. 42, da Lei 9.099/95, cita-se: Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ante o exposto, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo tempestivo. Pelo exposto, nego seguimento, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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